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Aeródromos - Autorização para exploração econômica

Atualizado: 12 de set. de 2023


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No Brasil, a exploração econômica de um aeródromo civil público depende da autorização da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, que irá designar o operador de aeródromo ou operador aeroportuário responsável por representar a pessoa jurídica autorizada para exploração da infraestrutura aeroportuária.


Desde 1986, esta prática é fundamentada pelo artigo 36 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565) que dita que os aeródromos públicos brasileiros podem ser construídos, mantidos e explorados diretamente pela União; por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica; mediante convênio com os Estados ou Municípios; ou pela iniciativa privada por meio de concessão ou autorização.


Contudo, não existiam normatizações que concedessem a exploração econômica pela iniciativa privada mediante autorização. Para isso, com a intenção de suprir tal deficiência e contribuir na redução do déficit de infraestrutura aeroportuária no país, apenas em 2012 entrou em vigor o Decreto n° 7.871 que descreve todas as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos através de autorização.


Este decreto autoriza a exploração de aeródromos destinados exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, especializados e de táxi aéreo. Os interessados em requerer esta autorização, devem comprovar uma série de direitos e condições de localidade do aeródromo, governamentais, empresariais e de tráfego aéreo.


O suporte de uma equipe especializada neste tipo de processo é fundamental para otimizar o tempo e garantir um trabalho de qualidade para os empreendimentos de exploração econômica de aeródromos. A Embarque Tec está disponível para propor soluções, consultorias e contribuir com o seu projeto.

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